Decreto 11.791/2023 - Artigo 87

Art. 87. As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 87

Art. 87. As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.