Subseção V
Do acompanhamento dos resultados na área de educação
Do acompanhamento dos resultados na área de educação
Art. 65. Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º - O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49.
§ 2º - O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído:
I - planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54;
II - cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;
III - cópia dos termos de concessão de bolsas;
IV - cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e
V - estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.
§ 3º - O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:
I - as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e
II - o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento.
§ 4º - Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE.
§ 5º - O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade.