Decreto 11.791/2023 - Artigo 25

Art. 25. Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere.

Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput, serão informados:

I - o período da prestação dos serviços;

II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e

III - os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 25

Art. 25. Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere.

Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput, serão informados:

I - o período da prestação dos serviços;

II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e

III - os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.