Decreto 11.791/2023 - Artigo 67

Subseção VI
Das obrigações relativas ao preenchimento de bolsas de estudo


Art. 67. É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 67

Subseção VI
Das obrigações relativas ao preenchimento de bolsas de estudo


Art. 67. É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56.