Decreto 11.791/2023 - Artigo 34

Subseção IV
Das ações e dos serviços de promoção da saúde


Art. 34. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a execução das ações e dos serviços de promoção da saúde.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 34

Subseção IV
Das ações e dos serviços de promoção da saúde


Art. 34. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a execução das ações e dos serviços de promoção da saúde.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados.