Art. 28. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS poderá ser:
I - individualizado por estabelecimento; ou
II - apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela mantida.
I - individualizado por estabelecimento; ou
II - apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela mantida.