Decreto 11.791/2023 - Artigo 72

Seção III
Da assistência social

Subseção I
Das entidades de assistência social em geral


Art. 72. Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 72

Seção III
Da assistência social

Subseção I
Das entidades de assistência social em geral


Art. 72. Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.