Decreto 11.791/2023 - Artigo 22

Art. 22. Para fazer jus à certificação, a entidade deverá, alternativamente:

I - prestar anualmente serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, em conformidade com o disposto nos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021;

II - prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos percentuais previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 187, de 2021;

III - prestar anualmente serviços ao SUS pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou

IV - desenvolver projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 22

Art. 22. Para fazer jus à certificação, a entidade deverá, alternativamente:

I - prestar anualmente serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, em conformidade com o disposto nos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021;

II - prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos percentuais previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 187, de 2021;

III - prestar anualmente serviços ao SUS pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou

IV - desenvolver projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 187, de 2021.