Decreto 11.791/2023 - Artigo 70

Subseção VII
Do termo de ajuste de gratuidade


Art. 70. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021, poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.

§ 1º - O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.

§ 3º - Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.

§ 4º - A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 5º - Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 6º - A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º.

§ 7º - A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.

§ 8º - A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de:

I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou

II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 70

Subseção VII
Do termo de ajuste de gratuidade


Art. 70. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021, poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.

§ 1º - O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.

§ 3º - Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.

§ 4º - A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 5º - Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 6º - A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º.

§ 7º - A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.

§ 8º - A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de:

I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou

II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.