Art. 91. Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.