Art. 48. Compete ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021:
I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e
II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.
I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e
II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.