Decreto 11.791/2023 - Artigo 63

Art. 63. As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 63

Art. 63. As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.