Decreto 11.791/2023 - Artigo 53

Art. 53. A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021, será realizada em observância ao princípio da universalidade do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

§ 1º - A observância ao princípio da universalidade na área de educação pressupõe a seleção de bolsistas de acordo com o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos e políticos, ou de quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os critérios estabelecidos na legislação, em especial na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

§ 2º - Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do caput do art. 51, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e os seus dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de vinte por cento das bolsas de estudo ofertadas, respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais.

§ 3º - A entidade deverá celebrar termo de concessão de bolsa com os alunos bolsistas beneficiários, inclusive com aqueles a que se refere o § 2º.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 53

Art. 53. A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021, será realizada em observância ao princípio da universalidade do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

§ 1º - A observância ao princípio da universalidade na área de educação pressupõe a seleção de bolsistas de acordo com o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos e políticos, ou de quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os critérios estabelecidos na legislação, em especial na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.

§ 2º - Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do caput do art. 51, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e os seus dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de vinte por cento das bolsas de estudo ofertadas, respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais.

§ 3º - A entidade deverá celebrar termo de concessão de bolsa com os alunos bolsistas beneficiários, inclusive com aqueles a que se refere o § 2º.