Decreto 11.791/2023 - Artigo 59

Art. 59. Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 59

Art. 59. Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65.