Art. 52. Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:
I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51;
II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e
III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.
§ 1º - Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.
§ 2º - O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.
I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51;
II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e
III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.
§ 1º - Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.
§ 2º - O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.