Decreto 11.791/2023 - Artigo 52

Art. 52. Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:

I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51;

II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e

III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

§ 1º - Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.

§ 2º - O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 52

Art. 52. Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:

I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51;

II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e

III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

§ 1º - Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.

§ 2º - O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.