Decreto 11.791/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º - Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

§ 2º - Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o caput poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, com o Sistema Único de Assistência Social - Suas ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema.

§ 3º - A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o caput deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 4º - A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata o caput, conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de que trata o art. 5º, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º - Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

§ 2º - Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o caput poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, com o Sistema Único de Assistência Social - Suas ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema.

§ 3º - A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o caput deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 4º - A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata o caput, conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.