Seção II
Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação
Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação
Art. 6º. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.
§ 1º - O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.
§ 2º - O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.