Decreto 11.791/2023 - Artigo 6

Seção II
Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação


Art. 6º. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º - O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º - O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 6

Seção II
Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação


Art. 6º. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º - O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º - O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.