Decreto 11.791/2023 - Artigo 42

Art. 42. A entidade de reconhecida excelência que desenvolver projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o Ministério da Saúde, ao qual serão vinculados os projetos a serem realizados.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 42

Art. 42. A entidade de reconhecida excelência que desenvolver projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o Ministério da Saúde, ao qual serão vinculados os projetos a serem realizados.