Art. 23. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado mensalmente, por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.
Decreto 11.791/2023 - Artigo 23
Art. 23. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado mensalmente, por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.