Decreto 11.791/2023 - Artigo 19

Art. 19. A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º.

§ 1º - Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º - A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 19

Art. 19. A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º.

§ 1º - Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º - A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15.