Subseção II
Da prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde
Da prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde
Art. 26. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I - dos documentos previstos no art. 5º; e
II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços em saúde remunerados.