Subseção III
Da educação básica e profissional
Da educação básica e profissional
Art. 55. A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.
§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º - Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral.
§ 4º - As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:
I - ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
II - estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53.