Decreto 11.791/2023 - Artigo 56

Art. 56. A entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções estabelecidas nesta Subseção.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 56

Art. 56. A entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções estabelecidas nesta Subseção.