Decreto 11.791/2023 - Artigo 49

Subseção II
Das formas de gratuidade


Art. 49. As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 49

Subseção II
Das formas de gratuidade


Art. 49. As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.