Art. 92. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.
Decreto 11.791/2023 - Artigo 92
Art. 92. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência.