Decreto 11.791/2023 - Artigo 36

Subseção V
Do desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde


Art. 36. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com reconhecida excelência que atue no desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º;

II - da cópia do instrumento pactuado com o Ministério da Saúde para a execução de projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do disposto no art. 42;

III - do comprovante de reconhecimento de excelência; e

IV - da cópia do instrumento pactuado com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, relativo à complementação prevista no art. 43, quando for o caso.

Parágrafo único. Na análise da concessão ou da renovação da certificação de que trata este artigo, será verificada a observância ao disposto no § 2º do art. 37, por meio da conferência das demonstrações contábeis e financeiras apresentadas pela entidade e do documento expedido pela autoridade competente do Ministério da Saúde que ateste o valor aprovado e executado anualmente no âmbito do Proadi-SUS.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 36

Subseção V
Do desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde


Art. 36. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com reconhecida excelência que atue no desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º;

II - da cópia do instrumento pactuado com o Ministério da Saúde para a execução de projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do disposto no art. 42;

III - do comprovante de reconhecimento de excelência; e

IV - da cópia do instrumento pactuado com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, relativo à complementação prevista no art. 43, quando for o caso.

Parágrafo único. Na análise da concessão ou da renovação da certificação de que trata este artigo, será verificada a observância ao disposto no § 2º do art. 37, por meio da conferência das demonstrações contábeis e financeiras apresentadas pela entidade e do documento expedido pela autoridade competente do Ministério da Saúde que ateste o valor aprovado e executado anualmente no âmbito do Proadi-SUS.