Decreto 11.791/2023 - Artigo 88

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 88. Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 88

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 88. Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e

VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.