CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:
I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;
III - cancelamento da certificação;
IV - recursos interpostos;
V - representações recebidas por prática de irregularidades;
VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e
VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência.