Decreto 11.791/2023 - Artigo 76

Art. 76. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação:

I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 76

Art. 76. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação:

I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.