Art. 35. Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades direcionadas para a redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer;
V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;
VI - prevenção e controle da dengue;
VII - prevenção à malária;
VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX - redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;
X - redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;
XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e
XII - prevenção à violência.
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer;
V - prevenção ao vírus da imunodeficiência humana - HIV e às hepatites virais;
VI - prevenção e controle da dengue;
VII - prevenção à malária;
VIII - ações de promoção à saúde relacionadas à tuberculose e à hanseníase;
IX - redução da morbimortalidade em decorrência de uso abusivo de álcool e de outras drogas;
X - redução da morbimortalidade em decorrência de acidentes de trânsito;
XI - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida; e
XII - prevenção à violência.