Lei 217/1948 - Artigo 49

Art. 49. Terão fôrça de escritura pública os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, abertura ou doação de terrenos para abertura ou reforma de via ou logradouro público.

§ 1º - Também a incorporação por investidura se fará por simples termo lavrado no livro da repartição competente, e servirá, êsse têrmo de título para a transcrição no Registro de Imóveis.

§ 2º - As certidões dos têrmos a que se refere êste artigo, quando extraídas por funcionário de repartição a que pertença o livro, tendo o visto do diretor, farão plena fé em juízo ou fora dêle.

§ 3º - Plena fé igualmente farão, até prova em contrário, as inscrições e os lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito Federal, bem como os atos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente da confirmação dêstes em juízo.

Lei 217/1948 - Artigo 49

Art. 49. Terão fôrça de escritura pública os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, abertura ou doação de terrenos para abertura ou reforma de via ou logradouro público.

§ 1º - Também a incorporação por investidura se fará por simples termo lavrado no livro da repartição competente, e servirá, êsse têrmo de título para a transcrição no Registro de Imóveis.

§ 2º - As certidões dos têrmos a que se refere êste artigo, quando extraídas por funcionário de repartição a que pertença o livro, tendo o visto do diretor, farão plena fé em juízo ou fora dêle.

§ 3º - Plena fé igualmente farão, até prova em contrário, as inscrições e os lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito Federal, bem como os atos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente da confirmação dêstes em juízo.