Art. 23. Aos ministros do Tribunal de Contas estender-se-ão as disposições sôbre incompatibilidade por suspeição, aplicáveis aos ministros do Tribunal de Contas da União.
Lei 217/1948 - Artigo 23
Art. 23. Aos ministros do Tribunal de Contas estender-se-ão as disposições sôbre incompatibilidade por suspeição, aplicáveis aos ministros do Tribunal de Contas da União.