Lei 217/1948 - Artigo 38

Art. 38. Os funcionários do Distrito Federal serão aposentados: - Por invalidez;

II - Compulsòriamente, aos 70 anos de idade.

§ 1º - Será aposentado se o requerer, o funcionário que contar mais de 35 anos de serviço.

§ 2º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço, e proporcionais se contar tempo menor.

§ 3º - Serão também integrais os vencimentos da aposentadoria quando o funcionários se invalidar por acidente ocorrida no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa, ou incurável, especificada em lei.

§ 4º - O prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar.

§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Lei 217/1948 - Artigo 38

Art. 38. Os funcionários do Distrito Federal serão aposentados: - Por invalidez;

II - Compulsòriamente, aos 70 anos de idade.

§ 1º - Será aposentado se o requerer, o funcionário que contar mais de 35 anos de serviço.

§ 2º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço, e proporcionais se contar tempo menor.

§ 3º - Serão também integrais os vencimentos da aposentadoria quando o funcionários se invalidar por acidente ocorrida no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa, ou incurável, especificada em lei.

§ 4º - O prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar.

§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.