Lei 217/1948 - Artigo 12

Art. 12. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.

§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sôbre a prissão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º - Nos casos de que trata êste artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.

Lei 217/1948 - Artigo 12

Art. 12. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.

§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sôbre a prissão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º - Nos casos de que trata êste artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.