Art. 12. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sôbre a prissão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º - Nos casos de que trata êste artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sôbre a prissão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º - Nos casos de que trata êste artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.