Lei 217/1948 - Artigo 13

Art. 13. Cada legislatura durará 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de fevereiro, devendo a Câmara instalar-se, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, a 15 de março de cada ano, e funcionar até 15 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 2.746, de 1956

Lei 217/1948 - Artigo 13

Art. 13. Cada legislatura durará 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de fevereiro, devendo a Câmara instalar-se, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, a 15 de março de cada ano, e funcionar até 15 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 2.746, de 1956