SEÇÃO III
Do orçamento
Do orçamento
Art. 16. O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se dìscriminadamente, na despesa; as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º - A lei de orçamento não contará dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit.
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á, em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
§ 3º - A proposta orçamentária deverá, ser enviada pelo Prefeito à Câmara dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária.