Lei 217/1948 - Artigo 10

Art. 10. No caso do artigo antecedente e nos de licença, perda, renúncia ou morte do Vereador, será, convocado o respectivo suplente.

Parágrafo único. Não havendo suplente que preencha a vaga, o presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar acêrca da eleição, salvo se faltar menos de nove meses para o têrmo do período. O Vereador eleito para a vaga exercerá a mandato pelo tempo restante.

Lei 217/1948 - Artigo 10

Art. 10. No caso do artigo antecedente e nos de licença, perda, renúncia ou morte do Vereador, será, convocado o respectivo suplente.

Parágrafo único. Não havendo suplente que preencha a vaga, o presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar acêrca da eleição, salvo se faltar menos de nove meses para o têrmo do período. O Vereador eleito para a vaga exercerá a mandato pelo tempo restante.