Lei 217/1948 - Artigo 57

Art. 57. A reintegração ou reversão concedida aos servidores da Prefeitura, demitidos, aposentados ou afastados com fundamento no art. 177 da Constituição de 1937 na emenda nº 3 à Constituição de 1934, ou em qualquer motivo de ordem política, valerá, para todos os efeitos, exceto o do recebimento de vencimentos ou indenizações referentes ao tempo anterior à Constituição de 18 de setembro de 1946.

Parágrafo único. Não ficam sujeitos a esta limitação os casos já resolvidos por sentença, judiciária transitada em julgado.

Lei 217/1948 - Artigo 57

Art. 57. A reintegração ou reversão concedida aos servidores da Prefeitura, demitidos, aposentados ou afastados com fundamento no art. 177 da Constituição de 1937 na emenda nº 3 à Constituição de 1934, ou em qualquer motivo de ordem política, valerá, para todos os efeitos, exceto o do recebimento de vencimentos ou indenizações referentes ao tempo anterior à Constituição de 18 de setembro de 1946.

Parágrafo único. Não ficam sujeitos a esta limitação os casos já resolvidos por sentença, judiciária transitada em julgado.