Lei 217/1948 - Artigo 34

Art. 34. A primeira investidura em cargo de carreira efetuar-se-á mediante concurso observado, quanto aos demais cargos o que determinar a lei. Em qualquer hipótese, haverá prévia inspeção de saúde.

Lei 217/1948 - Artigo 34

Art. 34. A primeira investidura em cargo de carreira efetuar-se-á mediante concurso observado, quanto aos demais cargos o que determinar a lei. Em qualquer hipótese, haverá prévia inspeção de saúde.