Lei 217/1948 - Artigo 36

Art. 36. Os funcionários do Distrito Federal perderão o cargo:

I - Quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;

II - Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será, obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos dêste.

Lei 217/1948 - Artigo 36

Art. 36. Os funcionários do Distrito Federal perderão o cargo:

I - Quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;

II - Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será, obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos dêste.