Art. 36. Os funcionários do Distrito Federal perderão o cargo:
I - Quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;
II - Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será, obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos dêste.
I - Quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;
II - Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será, obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos dêste.