Lei 217/1948 - Artigo 32

TÍTULO II
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS


Art. 32. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observado-os requisitos que a lei estabelecer.

Lei 217/1948 - Artigo 32

TÍTULO II
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS


Art. 32. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observado-os requisitos que a lei estabelecer.