Lei 217/1948 - Artigo 37

Art. 37. Invalidada por sentença a, demissão de qualquer funcionário, será, êle reintegrado, e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Lei 217/1948 - Artigo 37

Art. 37. Invalidada por sentença a, demissão de qualquer funcionário, será, êle reintegrado, e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.