Lei 217/1948 - Artigo 39

Art. 39. A Prefeitura será civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiras.

Parágrafo único. Caber-lhe-á ação regressiva contra, os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes.

Lei 217/1948 - Artigo 39

Art. 39. A Prefeitura será civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiras.

Parágrafo único. Caber-lhe-á ação regressiva contra, os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes.