Lei 217/1948 - Artigo 28

Art. 28. Além das Secretarias Gerais, que serão órgãos de colaboração direta do Prefeito, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno municipal, definindo-lhes a natureza da organização e a competência.

Lei 217/1948 - Artigo 28

Art. 28. Além das Secretarias Gerais, que serão órgãos de colaboração direta do Prefeito, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno municipal, definindo-lhes a natureza da organização e a competência.