Lei 217/1948 - Artigo 19

Art. 19. O Tribunal de Contas terá a sua sede no Distrito Federal, em cujo território exercerá a sua jurisdição, e compor-se-á, de sete ministros, nomeados, a título vitalício, pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pela Câmara, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

Parágrafo único. Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas nunca serão inferiores ao que perceberem os secretários gerais do Distrito Federal, sob qualquer título.

Lei 217/1948 - Artigo 19

Art. 19. O Tribunal de Contas terá a sua sede no Distrito Federal, em cujo território exercerá a sua jurisdição, e compor-se-á, de sete ministros, nomeados, a título vitalício, pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pela Câmara, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

Parágrafo único. Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas nunca serão inferiores ao que perceberem os secretários gerais do Distrito Federal, sob qualquer título.