Lei 217/1948 - Artigo 15

Art. 15. Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Lei 217/1948 - Artigo 15

Art. 15. Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.