Art. 15. Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Lei 217/1948 - Artigo 15
Art. 15. Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.