Lei 217/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Distrito Federal, pelos seus órgãos públicos, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe especialmente:

a) zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem o maior confôrto à população;

b) cuidar da saúde e da assistência, sobretudo dos serviços de amparo a maternidade, à infância, à velhice e aos inválidos;

c) assegurar do melhor modo as condições materiais e morais de que dependa o desenvolvimento das energias individuais, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento da cultura.

Lei 217/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Distrito Federal, pelos seus órgãos públicos, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe especialmente:

a) zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem o maior confôrto à população;

b) cuidar da saúde e da assistência, sobretudo dos serviços de amparo a maternidade, à infância, à velhice e aos inválidos;

c) assegurar do melhor modo as condições materiais e morais de que dependa o desenvolvimento das energias individuais, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento da cultura.