Lei 217/1948 - Artigo 24

SEÇÃO IV
Do Poder Executivo Do Prefeito - Dos Secretários Gerais


Art. 24. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito.

§ 1º - Será, feita a sua nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum.

§ 3º - Nos impedimentos não excedentes de trinta dias, substituirá o Prefeito um dos secretários gerais por êle designado. Se maior fôr o prazo, a substituição far-se-á, por nomeação interina do Presidente da República.

Lei 217/1948 - Artigo 24

SEÇÃO IV
Do Poder Executivo Do Prefeito - Dos Secretários Gerais


Art. 24. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito.

§ 1º - Será, feita a sua nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum.

§ 3º - Nos impedimentos não excedentes de trinta dias, substituirá o Prefeito um dos secretários gerais por êle designado. Se maior fôr o prazo, a substituição far-se-á, por nomeação interina do Presidente da República.