Lei 217/1948 - Artigo 8

Art. 8º. Enquanto durar o seu mandato o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e para aposentadoria,

Lei 217/1948 - Artigo 8

Art. 8º. Enquanto durar o seu mandato o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e para aposentadoria,