Art. 8º. Enquanto durar o seu mandato o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e para aposentadoria,
Lei 217/1948 - Artigo 8
Art. 8º. Enquanto durar o seu mandato o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e para aposentadoria,