Lei 217/1948 - Artigo 22

Art. 22. Os ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública, ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.

Lei 217/1948 - Artigo 22

Art. 22. Os ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública, ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.