Lei 217/1948 - Artigo 30

Art. 30. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

a) a existência da União ou do Distrito Federal;

b) a Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;

c) o livre exercício das poderes constitucionais;

d) o gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e) a segurança e a tranqüilidade do Distrito Federal;

f) a probidade, na administração;

q) a guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;

h) as leis orçamentárias;

i) o cumprimento das decisões judiciais;

Lei 217/1948 - Artigo 30

Art. 30. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

a) a existência da União ou do Distrito Federal;

b) a Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;

c) o livre exercício das poderes constitucionais;

d) o gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e) a segurança e a tranqüilidade do Distrito Federal;

f) a probidade, na administração;

q) a guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;

h) as leis orçamentárias;

i) o cumprimento das decisões judiciais;